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DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

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Canal do Professor 𝗥𝗼𝗱𝗿𝗶𝗴𝗼 𝗧𝗼𝘀𝗰𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝗕𝗿𝗶𝘁𝗼 sobre DIREITO CIVIL e outros temas de direito privado.

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2022-12-29 15:01:16 https://legis.senado.leg.br/norma/36665894/publicacao/36674080
256 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 12:01
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2022-12-29 15:01:03
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2022-12-28 05:28:08 https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/dezembro/produtora-de-eventos-e-condenada-a-indenizar-mulher-atingida-por-drone
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2022-12-28 05:27:56
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2022-12-26 14:24:00 DESTAQUE

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança, a Terceira Turma concluiu no acórdão embargado que "o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade". Tal orientação, vinculada à teoria da actio nata, decorre do fundamento "de que antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional".

No entanto, na Quarta Turma, ficou decidido que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão [...], momento em que [...] nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata)" (AgInt no AREsp 1.430.937/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020, e AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020).

O princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e no art. 189 do CC/2002. Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio nata, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. Referidas normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.

Atualmente admite-se que a regra geral, que adota a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata, comporta exceções, em decorrência ora de lei específica ora de circunstâncias extremamente relevantes verificadas no caso concreto.

No presente caso, efetivamente inexistem circunstâncias específicas que impliquem afastamento da regra geral (corrente objetiva), sobretudo diante das demais normas que disciplinam a sucessão, aplicáveis mesmo nos casos em que a condição de herdeiro ainda não tenha sido reconhecida oficialmente.

Destaca-se que, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se no momento da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002). Ademais, havendo questionamento de alta indagação acerca da condição de herdeiro, tal matéria será remetida às instâncias ordinárias, reservando-se o respectivo quinhão até a solução do caso (arts. 1.000, parte final do parágrafo único, e 1.001 do CPC/1973 e arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC/2015)
Portanto, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias, cabendo-lhe as seguintes opções: (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança. Em tal caso, ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. Tal opção, na prática, revela causas de pedir e pedidos semelhantes aos deduzidos no item "i".

Enfim, a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após a abertura da sucessão, devendo prevalecer o entendimento firmado nos paradigmas da Quarta Turma.
A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.

@direitocivilbrasileiro
69 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 11:24
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2022-12-26 14:22:34
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2022-12-24 17:49:38
429 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 14:49
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2022-12-22 22:07:27 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm
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2022-12-22 22:07:24
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2022-12-19 14:06:10
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2022-12-19 14:05:41 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=171463580®istro_numero=202102808956&publicacao_data=20221129
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2022-12-19 04:19:39 https://www.migalhas.com.br/amp/coluna/familia-e-sucessoes/378558/um-resumo-de-2022-em-familia-e-sucessoes
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2022-12-19 04:19:34
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2022-12-17 14:44:59 DESTAQUE

É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A despeito do entendimento de que "somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de sonegados", ainda que a interpelação dos herdeiros não tenha ocorrido, é possível aplicar a pena de perdimento da herança quando comprovados o conhecimento dos herdeiros acerca da ocultação de bens da herança (elemento objetivo), e o dolo (má-fé) existente na conduta de sonegação de bens da herança (elemento subjetivo).

No caso, é inconteste ter havido doação inoficiosa do patrimônio amealhado na constância do matrimônio do extinto, em prejuízo do acervo hereditário e em benefício de determinados coerdeiros, sem, contudo, a posterior colação no monte inventariado, com o explícito animus de enriquecimento indevido de uns em detrimento de outros e, ainda, com a simples defesa sustentada no argumento de não se ter de colacionar bens desassociados do nome do de cujus.

O patrimônio discutido não constava no nome do falecido, pois as coerdeiras comprovaram que os bens compunham o capital imobilizado dos herdeiros beneficiados - os quais foram adquiridos quando ainda em tenra idade e sem produzirem renda alguma -, em clara antecipação de legítima.

A inventariante foi devida e oportunamente interpelada acerca da ocultação de determinados bens, no curso do inventário, quando esta era representante do espólio e de coerdeira - e assistente do coerdeiro relativamente capaz - de modo que todos faziam parte do mesmo processo, assim como eram defendidos pelo mesmo advogado, e, ainda sim, mantiveram a omissão do patrimônio.

Posteriormente, já após alcançarem a maioridade, os mesmos coerdeiros tornaram censurável a prática, reiterando a mesma postura sonegadora dos bens adotada quando representados e assistidos pela genitora, ao contestarem a presente ação de sonegados contra si manejada. Com isso, associaram-se ao dolo da inventariante, quando os representara e assistira por ocasião da interpelação, em evidente prejuízo às irmãs unilaterais.

Como ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão: "configurar-se-á o dolo, revelando-se descabido exigir do herdeiro preterido (ou do credor do espólio) uma prova diabólica - impossível ou excessivamente difícil de ser produzida". Sob essa ótica, é inaceitável impor o refazimento de um ato processual já providenciado há muito tempo, exigindo-se uma nova, pessoal e específica interpelação àquele herdeiro silente e renitente em cumprir um dever que é só dele, pois incumbe a quem foi beneficiado com o adiantamento da legítima trazer o patrimônio ao monte do inventário.

———

EDcl no REsp 1.567.276-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Raul Araújo, por maioria, julgado em 22/11/2022.
205 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, edited  11:44
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2022-12-17 14:44:06
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2022-12-14 14:07:11
150 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 11:07
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2022-12-13 12:35:57
TJ-MG nega pedido para herdeira acessar 'bens digitais' de falecido
188 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 09:35
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2022-12-13 12:35:51
223 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 09:35
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2022-12-08 13:29:01 https://www.conjur.com.br/2022-dez-06/guarda-compartilhada-permite-pais-mude-pais-filho#:~:text=É%20admiss%C3%ADvel%20a%20fixação%20da,sobre%20a%20vida%20dos%20filhos
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2022-12-08 13:28:39
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2022-12-07 07:23:08 Justificativa: A própria UBer se define como "uma plataforma global que oferece soluções cada vez mais amplas e variadas a seus usuários. Começamos oferecendo viagens de carro e depois expandimos para incluir serviços de duas rodas e a entrega de mercadorias com caminhões articulados" (vide: https://www.uber.com/br).

Pela própria descrição da atividade em comento, fica claro que a relação jurídica estabelecida entre o usuário final e a empresa que gerencia o aplicativo é a de prestação de serviços, com a consequente incidência dos arts. 2o e 3o, §2o, da Lei n. 8.078/1990.

Na dicção de Cláudia Lima Marques, o “site ou aplicativo atua não apenas como um facilitador, mas como aquele que torna viável e, por vezes, estrutura um determinado modelo de negócio. Em outros termos, o site ou aplicativo permite o acesso à “highway” e atua como guardião deste acesso, um gatekeeper (“guardião do acesso”) que assume o dever, ao oferecer o serviço de intermediação ou aproximação, de garantir a segurança do modelo de negócio, despertando a confiança geral ao torná-lo disponível pela internet” (MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno.

Economia Do Compartilhamento Deve Respeitar Os Direitos Do Consumidor. Consultor Jurídico, 23/12/ 2015).

Nesse sentido, dentre outros: DF 0709804-44.2021.8.07.0001, Des. MARIA IVATÔNIA, julgado em 17/11/2021, 5a Turma Cível, Publicado no DJE: 29/11/2021; TJ-PR, 0004915-43.2019.8.16.0184 (Acórdão), Des.Camila Henning Salmoria, Julgado em 21/6/2021; TJ-SP - 0014897- 63.2016.8.26.0037, Des. Ricardo Domingos Rinhel, julgado em 29/8/2017.
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2022-12-07 07:21:01
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2022-12-06 07:04:24
Condomínio pode proibir moradores de fechar sacada com vidro
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2022-12-06 07:04:04
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2022-12-04 14:30:40 REGISTRO DE IMÓVEIS - Uma das principais discussões sobre direito sucessório atualmente gira em torno da possibilidade, ou não, de se pactuar renúncia de herança em pacto antenupcial, em face da regra que proíbe o “pacta corvina”, prevista no art. 426, do CC.

Na semana passada, a 1a Vara de Registros Públicos de São Paulo decidiu pela proibição de constar renúncia prévia de herança em pacto antenupcial.

A mesma decisão disse ser possível pactuar a incomunicabilidade total dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime de separação obrigatória.

#direitocivilbrasileiro #profrodrigotoscanodebrito
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2022-12-04 14:29:16
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2022-12-04 14:29:11
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2022-12-04 14:21:18
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2022-12-04 06:40:00 https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/novembro-1/motorista-deve-ser-indenizado-por-demora-de-mais-de-120-dias-de-conserto-de-veiculo
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