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DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

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Canal do Professor 𝗥𝗼𝗱𝗿𝗶𝗴𝗼 𝗧𝗼𝘀𝗰𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝗕𝗿𝗶𝘁𝗼 sobre DIREITO CIVIL e outros temas de direito privado.

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2024-07-07 15:37:43
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2024-07-04 06:41:28 https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/431554-caixa-e-seguradora-devem-quitar-financiamento-habitacional
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2024-07-04 06:41:17
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2024-07-03 00:36:32
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2024-07-01 14:26:31
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2024-07-01 05:15:03 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/6/107E070FB5E871_doc_155180397(1).pd.pdf
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2024-06-30 13:50:19 www.bit.ly/newsimob11
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2024-06-25 02:48:20
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2024-06-15 14:54:32
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2024-06-08 13:58:46
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2024-06-05 17:24:00
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2024-06-05 15:05:03
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2023-07-01 04:48:20 ENUNCIADO 21 – “Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados”

Justificativa: Fundamento legal: arts. 733 e 610, §1o, do Código de Processo Civil. A desjudicialização dos procedimentos de inventário e partilha, separação, divórcio e dissolução da união estável mostrou-se nos últimos anos como uma feliz escolha do legislador para dar eficiência e economicidade às relações jurídicas adjacentes. Nada obstante, embora largamente acolhida por Registradores de Imóveis no país, ainda se verifica alguma restrição à possibilidade de se admitir que o Tabelião de Notas adite ou rerratifique um título de origem judicial. Deve-se colocar em evidência que a atuação do Judiciário não enseja na hipótese a formação de coisa julgada material e próprio Juízo, ordinariamente, ressalva a existência de eventuais erros ou omissões. Ocorre, em verdade, que a homologação judicial faz apenas coisa julgada formal, sendo lícito admitir como título formal hábil a ingressar no Registro Predial a complementação do título judicial (carta de sentença ou formal de partilha) através de escritura pública tabelioa, lavrada com assistência do advogado das partes interessadas. À evidência, a hipótese telada restringe-se às situações nas quais se encontram preenchidos por ocasião da lavratura do ato notarial complementar todos os pressupostos de abertura da via extrajudicial, notadamente o consenso das partes e a inexistência de interesses de menores ou incapazes.
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2023-07-01 04:47:49
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2023-06-28 15:07:32 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27062023-Testamento-pode-tratar-de-todo-o-patrimonio--desde-que-respeite-a-parte-dos-herdeiros-necessarios.aspx
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2023-06-28 15:07:26
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2023-06-27 06:02:57
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2023-06-25 14:49:15 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/19062023-Valor-da-causa-na-acao-anulatoria-de-testamento-deve-ser-baseado-no-patrimonio-deixado-pelo-testador.aspx
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2023-06-25 14:49:11
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2023-06-23 13:51:15 https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/trf3-bem-de-familia-usufruto-vitalicio-impenhorabilidade
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2023-06-23 13:50:54
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2023-06-21 18:08:11 TRF5 TEM PRIMEIRO IRDR JULGADO COM FIXAÇÃO DE TESE

Na sessão ordinária realizada, presencialmente, na última quarta-feira (15), o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) da Corte, com fixação de tese. O IRDR, que teve como relator o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, originou-se no processo nº 0001978-74.2016.4.05.0000.

A tese fixada no IRDR nº 1 do TRF5 foi: “É obrigatória a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, bem como contra os sócios daquela, desde que não se enquadrem nas hipóteses do artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros".

O objetivo do IRDR é uniformizar a interpretação e a aplicação do direito quando se verifica a repetição de processos sobre a mesma controvérsia, garantindo tratamento uniforme aos jurisdicionados. Nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tese é de aplicação obrigatória para todos os processos em tramitação na 5ª Região, bem como aos casos futuros.

Fixação de tese

Outros incidentes já haviam sido instaurados no TRF5, mas não chegaram a ser efetivamente julgados, porque foram inadmitidos pelo Pleno da Corte, que entendeu não haver cabimento de IRDR. Esta é, portanto, a primeira vez em que um incidente foi julgado pelo Tribunal, com fixação de tese.
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2023-06-21 18:07:18
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2023-06-18 14:33:27 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=5&documento_sequencial=194122102®istro_numero=202301076370&publicacao_data=20230615
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2023-06-18 14:33:25
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2023-06-17 14:33:34 https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/junho/justica-nega-pedido-de-herdeira-para-negociar-imovel-do-avo-falecido
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2023-06-17 14:33:23
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2023-06-16 13:50:02 ENUNCIADO 650

Art. 421: “O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna”.



Justificativa: O atual conceito legal de superendividado encontra-se positivado no art. 54-A, §1o do CDC, o qual se refere apenas a “dívidas de consumo”. Assim, apesar de a Lei n. 14.181/2021 ter sido editada com o propósito de resolver a problemática relacionada ao superendividamento das pessoas, não supriu totalmente a lacuna normativa, pois teve seu âmbito de incidência restringido apenas para as relações de consumo, tratando o problema, portanto, apenas de forma parcial, posto que as dívidas cíveis em geral não seriam abarcadas pela nova lei.

Não há motivo razoável para que tais dívidas restem excluídas do conceito e, por conseguinte, do correspondente tratamento diferenciado que lhes deve ser conferido. Falar-se em reabilitação apenas do consumidor não é tratar do problema em sua totalidade. Se o superendividamento atinge, de forma crítica, o patrimônio da pessoa natural de forma global, então todos os débitos pendentes devem ser solucionados ou direcionados a um caminho de resolução.

A indevida restrição do tema apenas para o âmbito das relações de consumo implica soluções parciais. Não parece adequado manter a discussão compartimentalizada (relações de direito civil x consumidor x empresarial), quando a complexidade do mundo contemporâneo apresentará pessoas com dificuldades no adimplemento de dívidas de várias naturezas distintas, o que denota a importância de um crescente diálogo entre fontes normativas, empreendido por uma perspectiva de interpretação sistemática para o enfrentamento do problema.

Fonte: CJF.
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