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Dentro dos paradigmas sociológicos de Burrell e Morgan (1979), | Libertarian

Dentro dos paradigmas sociológicos de Burrell e Morgan (1979), a Teoria Crítica se enquadra no Humanismo Radical. Ele se caracteriza como antipositivista, explicando a realidade social de forma subjetivista. Quanto a natureza humana, se predomina o voluntarismo, que considera que as pessoas possuem livre-arbítrio, não sendo somente um produto do ambiente ao qual está inserido. A metodologia desse paradigma é ideográfica, valoriza o rigor científico mas entende e enfatiza que a natureza (relativa) do mundo social só pode ser entendido através da investigação da realidade e de constatações subjetivas.

Há duas correntes do humanismo radical, o idealismo subjetivista (derivado de Husserl, Kant e Fichte) e o idealismo objetivista (derivado de Hegel). A Filosofia hegeliana se divide em duas vertentes, entre os hegelianos de direita, que seguem integralmente sua filosofia, e os jovens hegelianos. Portanto o humanismo radical aborda tanto correntes subjetivistas quanto objetivistas, evidenciando a existência de quatro dimensões teóricas principais: solipsismo, existencialismo francês, individualismo anarquista e a teoria crítica. Sob a teoria crítica existem três escolas de pensamento: as sociologias lukacsiana, a gramsciana e a escola de Frankfurt.

A teoria crítica “pretende expressar a emancipação dos indivíduos e promover a conscientização crescente da necessidade de uma sociedade em que os interesses coletivos prevaleçam sobre os individuais, em que os indivíduos sejam sujeitos de sua própria história, escrevendo-a coletivamente” (FARIA, 2009, p. 423, apud MOZZATO, Anelise; GRZYBOVSKI, Denize, 2013). Ela está voltada na modificação do mundo, não somente na sua compreensão, e aplicada aos estudos organizacionais, busca perceber como elas se inserem e influenciam o contexto social.

MOZZATO, Anelise; GRZYBOVSKI, Denize. Abordagem Crítica nos Estudos Organizacionais: Concepção de indivíduo sob a perspectiva emancipatória. Cadernos EBAPE.BR, v. 11, n. 4, artigo 1, Rio de Janeiro, Dez. 2013.