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A principal diferença está no fato de o mecanismo de acordos s | Canal da Economia

A principal diferença está no fato de o mecanismo de acordos substitutivos não possuir "quaisquer critérios ou referências institucionalizadas", segundo a nota técnica da CGU.
"Não possuem sequer parâmetros formalizados para a definição de quais AIs [autos de infração] serão selecionados para negociações visando Acordos Substitutivos, o que pode ferir o princípio da isonomia entre os administrados, ao contrário da conversão de multas, que pode ser requerida por qualquer autuado e conta com critérios para deferimento do pedido", diz trecho da nota da CGU citada pelo TCU.
Já o mecanismo de conciliação ambiental possui regras que "estabelecem exatamente quais são os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que podem ser custeados com os recursos provenientes das multas; bem como regras processuais que definem a quem e em quais momentos o autuado pode solicitar a conversão".
Outro ponto que merece atenção, segundo o alerta da CGU ao TCU, é o fato de que não é possível saber como se deram as tratativas entre o Ibama e as empresas que fecharam os acordos, e por que foi utilizado o mecanismo de acordo e não o de conciliação.
"No caso da Vale, verificou-se a juntada pela empresa de minuta de Acordo Substitutivo no processo com a observação de que tal minuta comtemplaria ‘tudo o que foi discutido em reunião’ (pág. 345). Porém, não há atas de reuniões nos autos que descrevam tais negociações. Do mesmo modo, não há registro das tratativas no processo da LOG-IN."
A CGU disse também ao TCU que o acordo firmado do Ibama com a Vale possui uma característica não verificada nos demais casos: "como a infração ambiental cometida resultou em mortes humanas, a legislação veda a conversão das multas aplicadas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
A controladoria alertou que há no TCU jurisprudência que trata como pouco recomendável a possibilidade de conversão de multas aplicadas pelo Ibama em fornecimento de bens e serviços para o próprio instituto e que a lei exige que os serviços substitutivos de multa cooperem concretamente para a "preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente", não indiretamente, o que aconteceu no acordo com a Log-In.
O que diz o TCU
No seu voto, o ministro-substituto Marcos Bemquerer afirmou que a utilização dos "Acordos Substitutivos de Multa", sem as devidas regras legais e normativas, pode "se traduzir em excesso de discricionariedade a resvalar para condutas e atitudes não desejadas, privilegiando alguns em detrimento de outros e deitando por terra a atuação impessoal que deve reger a atuação estatal".
"Nesse sentido, creio ser importante determinar, já nesta oportunidade, que a unidade especializada, mediante processo de Representação, investigue e aprofunde o exame da matéria", afirmou o ministro em seu voto, que foi acompanhado pelo plenário da Corte.
Já a área técnica da corte disse que a análise inicial das informações levantadas pela CGU levanta questionamentos em relação a vários aspectos – inclusive sob a legalidade e quanto à observância de princípios como os da isonomia e da impessoalidade.
"Como acentuou a CGU, chama a atenção o fato de o Governo Federal dispor de um arcabouço normativo que embasa a conversão de multas em serviços ambientais, tendo realizado modificações recentes no processo sancionador ambiental, com a introdução da etapa de conciliação ambiental, mas preferiu, nos casos destacados acima, utilizar-se de um outro procedimento, aparentemente com regulamentação precária e pouco transparente", diz trecho do relatório do TCU.