2022-02-02 07:40:17
Roteiro para denunciar governadores, prefeitos, juízes, promotores, escolas, funcionários de escolas e quem quer que esteja exigindo comprovante de vacina e coagindo/ameaçando/constrangendo/segregando:
*Disque 100
*Opção 1
*Opção de acordo com o Estado (SP é 5)
*Atendente
*Anote o protocolo do atendimento inicial e depois o protocolo da denúncia.
2 - Faça a denúncia detalhada, citando o ocorrido, nomes completos das pessoas, cargos, instituições, etc.
No caso específico de SP, a sugestão é denunciar o governador João Agripino da Costa Doria Jr, bem como seu secretário estadual de saúde Jean Gorinchteyn, e o secretário de Educação Rossieli Soares da Silva, que inclusive vem concedendo entrevistas coagindo, constrangendo e ameaçando os pais que não vão vacinar os filhos, bem como instigando as pessoas a realizarem denúncias!
A resolução a ser informada é de n°9, que foi publicada no Diário Oficial do dia 29/01/2022, que trata da exigência do comprovante de vacinas para estudantes da rede estadual. O secretário deixa claro que inicia nas estaduais, mas espera que prefeituras e escolas particulares sigam o mesmo caminho. A escola é obrigada a denunciar os pais ao Conselho Tutelar e Ministério Público.
Em relação às alegações legais da denúncia, temos:
Nota Técnica n° 4/2022 do Ministério da Saúde, onde fica claro que as vacinas não são obrigatórias e SOMENTE o ministério da Saúde tem poder para torná-las obrigatórias.
DECRETO NÃO É LEI, PORTARIA NÃO É LEI, RESOLUÇÃO NÃO É LEI. QUALQUER ATO DE CONSTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR COM OBRIGATORIEDADE DE VACINA TEM QUE SER ATRAVÉS DE LEI.
O ARTIGO 15 DO CÓDIGO CIVIL DIZ QUE NINGUEM É OBRIGADO A SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO QUE COLOCA EM RISCO SUA VIDA.
O ARTIGO 21 DO ECA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE O PODER FAMILIAR PARA O PAI E PARA A MÃE.
O CÓDIGO DE NUREMBERG VEDA A UTILIZAÇÃO DE SERES HUMANOS COMO COBAIS (as vacinas são experimentais).
CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL: ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEACA: ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO: ARTIGO 147a, CÓDIGO PENAL.
ABUSO DE AUTORIDADE: ARTIGOS 30 E 33 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
DISCRIMINAÇÃO: O inciso XLI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
72 views04:40